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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10516 de 26 de setembro de 2024

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Art. 1º

As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.

Parágrafo único

a partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10516 /2024