Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10516 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único
a partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.