Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10515 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os cargos de Desembargador de que trata o caput do art. 1º desta lei serão providos na forma da lei.
Os cargos de Desembargador de que trata o caput do art. 1º desta lei serão providos na forma da lei.