Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10515 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos 4º e 24, § 4º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 210 (duzentos e dez) Desembargadores. (NR)" "Art. 24. (...) § 4º O quórum mínimo para instalação do Tribunal Pleno será de 140 (cento e quarenta) desembargadores, correspondente a dois terços dos cargos existentes. (NR)"