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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024

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Art. 5º

O Governo do Estado poderá definir critérios para a avaliação contínua da qualidade do atendimento prestado nas unidades de hemodiálise, com base em indicadores como taxa de infecção, tempo de espera e satisfação do paciente.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10513 /2024