Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Governo do Estado poderá definir critérios para a avaliação contínua da qualidade do atendimento prestado nas unidades de hemodiálise, com base em indicadores como taxa de infecção, tempo de espera e satisfação do paciente.