Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para o cumprimento do Art. 3º desta lei, o Governo do Estado, em articulação com os municípios, poderá estabelecer critérios claros para a abertura de novas unidades de hemodiálise.