Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal buscará garantir, ao paciente, a realização da hemodiálise na menor distância possível de sua residência, levando em consideração fatores como acessibilidade, tempo de deslocamento e disponibilidade de transporte adequado.