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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024

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Art. 3º

O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal buscará garantir, ao paciente, a realização da hemodiálise na menor distância possível de sua residência, levando em consideração fatores como acessibilidade, tempo de deslocamento e disponibilidade de transporte adequado.