Artigo 2º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal possui as seguintes diretrizes:
I
definição de Centros de Hemodiálise Descentralizados em diversas regiões do estado, visando minimizar o deslocamento de pacientes;
II
oferta de transporte público para pacientes que necessitem se deslocar até as clínicas de hemodiálise;
III
aplicação de programas de telemedicina para o acompanhamento remoto dos pacientes e consultas médicas à distância;
IV
oferta de serviços de hemodiálise domiciliar para pacientes elegíveis, com devida autorização e supervisão médica;
V
ampliação dos horários de funcionamento das clínicas de hemodiálise, visando solucionar o problema der pacientes com horários de trabalho irregulares;
VI
melhor capacitação de profissionais de saúde especializados em hemodiálise;
VII
realização de campanhas educacionais para a detecção precoce da insuficiência renal e incentivo ao tratamento adequado;
VIII
estabelecimento de grupos de apoio e assistência psicológica para pacientes em hemodiálise e suas famílias;
IX
implementação de programas de prevenção da insuficiência renal, com foco na promoção de hábitos saudáveis e controle de doenças crônicas;
X
fortalecimento da rede de atenção primária à saúde para a detecção e tratamento precoces de doenças renais;
XI
oferta de programas de educação para pacientes sobre autocuidado e gestão da doença renal;
XII
criação de sistemas de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços de hemodiálise, com base em indicadores de desempenho e opinião dos pacientes.