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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10513 de 26 de setembro de 2024

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Art. 2º

O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal possui as seguintes diretrizes:

I

definição de Centros de Hemodiálise Descentralizados em diversas regiões do estado, visando minimizar o deslocamento de pacientes;

II

oferta de transporte público para pacientes que necessitem se deslocar até as clínicas de hemodiálise;

III

aplicação de programas de telemedicina para o acompanhamento remoto dos pacientes e consultas médicas à distância;

IV

oferta de serviços de hemodiálise domiciliar para pacientes elegíveis, com devida autorização e supervisão médica;

V

ampliação dos horários de funcionamento das clínicas de hemodiálise, visando solucionar o problema der pacientes com horários de trabalho irregulares;

VI

melhor capacitação de profissionais de saúde especializados em hemodiálise;

VII

realização de campanhas educacionais para a detecção precoce da insuficiência renal e incentivo ao tratamento adequado;

VIII

estabelecimento de grupos de apoio e assistência psicológica para pacientes em hemodiálise e suas famílias;

IX

implementação de programas de prevenção da insuficiência renal, com foco na promoção de hábitos saudáveis e controle de doenças crônicas;

X

fortalecimento da rede de atenção primária à saúde para a detecção e tratamento precoces de doenças renais;

XI

oferta de programas de educação para pacientes sobre autocuidado e gestão da doença renal;

XII

criação de sistemas de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços de hemodiálise, com base em indicadores de desempenho e opinião dos pacientes.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10513 /2024