Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10509 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presente lei deve ser observada por todos os estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e privados, do Estado do Rio de Janeiro.
A presente lei deve ser observada por todos os estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e privados, do Estado do Rio de Janeiro.