Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10509 de 20 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica proibida a interrupção de acompanhamento educacional especializado, terapias e tratamentos para neurodivergências por motivo de idade.
Parágrafo único
A determinação da interrupção dos procedimentos citados no caput deve ser expedida por escrito pelo profissional responsável competente, com a devida justificativa, que não pode ser baseada, exclusivamente, no critério de idade.