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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10509 de 20 de setembro de 2024

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Art. 2º

Fica proibida a interrupção de acompanhamento educacional especializado, terapias e tratamentos para neurodivergências por motivo de idade.

Parágrafo único

A determinação da interrupção dos procedimentos citados no caput deve ser expedida por escrito pelo profissional responsável competente, com a devida justificativa, que não pode ser baseada, exclusivamente, no critério de idade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10509 /2024