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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10509 de 20 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica assegurada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a continuidade do acompanhamento educacional especializado, das terapias e dos tratamentos para neurodivergências para todas as pessoas que deles necessitem, independentemente da idade.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10509 /2024