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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024

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Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS/RJ ou do órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições e suplementada, se necessário.