Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS/RJ ou do órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições e suplementada, se necessário.