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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024

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Art. 3º

O selo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante nova avaliação da Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou pelo órgão que venha sucedê-la em suas atribuições.

Parágrafo único

Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou o órgão que venha sucedê-la em suas atribuições deverá cancelar o direito de uso do selo.