Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao obter o selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.