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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024

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Art. 2º

Ao obter o selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10504 /2024