Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Selo Escola Amiga do Clima", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:
I
contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;
II
promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;
III
busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.
§ 2º
O "Selo Escola Amiga do Clima" deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.