JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o "Selo Escola Amiga do Clima", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:

I

contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;

II

promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;

III

busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.

§ 2º

O "Selo Escola Amiga do Clima" deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.

Art. 1º, §1°, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10504 /2024