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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10504 de 19 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído o "Selo Escola Amiga do Clima", no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:

I

contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;

II

promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;

III

busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.

§ 2º

O "Selo Escola Amiga do Clima" deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10504 /2024