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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10503 de 19 de setembro de 2024

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Art. 3º

O Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams deverá ser elaborado em conjunto entre as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, devendo dar ênfase a procedimentos de diagnóstico da desordem, acompanhamento clínico e pedagógico das pessoas com a deficiência.