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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10503 de 19 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams, com o objetivo de diagnosticar as pessoas com a desordem genética, assim como prevenir e tratar as complicações decorrentes.