Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10503 de 19 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams, com o objetivo de diagnosticar as pessoas com a desordem genética, assim como prevenir e tratar as complicações decorrentes.