Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10502 de 16 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I
multa de 10.000 UFIR's (dez mil unidades fiscais de referência) ao titular do órgão que omitir o previsto nesta lei, quando da contratação da empresa;
II
multa de 20.000 (vinte mil) UFIR's à empresa que não observar a norma, quando da realização das provas, independente da etapa do concurso.
Parágrafo único
Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão revertidos para o PROCON-RJ (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor)