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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10502 de 16 de setembro de 2024

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Art. 2º

O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I

multa de 10.000 UFIR's (dez mil unidades fiscais de referência) ao titular do órgão que omitir o previsto nesta lei, quando da contratação da empresa;

II

multa de 20.000 (vinte mil) UFIR's à empresa que não observar a norma, quando da realização das provas, independente da etapa do concurso.

Parágrafo único

Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão revertidos para o PROCON-RJ (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor)

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10502 /2024