Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10502 de 16 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, do Estado do Rio de Janeiro devem organizar as provas dos concursos públicos para ingresso nos cargos efetivos ou temporários, devendo, sempre que possível, compatibilizar a residência dos candidatos informada no ato da inscrição com os locais de realização das provas, de modo a direcioná-los ao local mais próximo de sua residência.
§ 1º
Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável para o gerenciamento dos concursos públicos do Estado deverão conter o disposto no caput.
§ 2º
O disposto no caput deste artigo se aplica somente quando houver mais de um local para a realização das provas.
§ 3º
O local de prova não poderá ter qualquer entrave, obstáculo, barreira arquitetônica, barreira atitudinal ou comportamento que dificulte ou impossibilite a participação das pessoas com deficiência.