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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10502 de 16 de setembro de 2024

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Art. 1º

Os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, do Estado do Rio de Janeiro devem organizar as provas dos concursos públicos para ingresso nos cargos efetivos ou temporários, devendo, sempre que possível, compatibilizar a residência dos candidatos informada no ato da inscrição com os locais de realização das provas, de modo a direcioná-los ao local mais próximo de sua residência.

§ 1º

Os editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável para o gerenciamento dos concursos públicos do Estado deverão conter o disposto no caput.

§ 2º

O disposto no caput deste artigo se aplica somente quando houver mais de um local para a realização das provas.

§ 3º

O local de prova não poderá ter qualquer entrave, obstáculo, barreira arquitetônica, barreira atitudinal ou comportamento que dificulte ou impossibilite a participação das pessoas com deficiência.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10502 /2024