Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10501 de 13 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.
Parágrafo único
O INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.