Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10501 de 13 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada a destruição e descaracterização dos 05 (cinco) sambaquis localizados no município de Saquarema, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.