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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10501 de 13 de setembro de 2024

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Art. 2º

Fica vedada a destruição e descaracterização dos 05 (cinco) sambaquis localizados no município de Saquarema, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10501 /2024