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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10497 de 12 de setembro de 2024

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Art. 2º

A campanha disposta no Art. 1º será realizada através de trabalhos lúdicos e pedagógicos, que abordarão o tema que trata da valorização do professor em todas as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio no Estado.

Parágrafo único

Para o melhor alcance dos resultados pretendidos com a referida campanha de valorização e respeito ao trabalho do professor, poderão ser utilizados os recursos disponíveis às equipes de trabalho, assim entendidos cartazes, recursos com audiovisual e tecnologia.