Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10497 de 12 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos públicos competentes criarão campanha publicitária permanente, nas escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro, de valorização e respeito ao trabalho do professor.