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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10497 de 12 de setembro de 2024

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Art. 1º

Os órgãos públicos competentes criarão campanha publicitária permanente, nas escolas públicas e privadas do ensino fundamental e médio do Estado do Rio de Janeiro, de valorização e respeito ao trabalho do professor.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10497 /2024