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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10491 de 30 de agosto de 2024

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Art. 4º

A Secretaria de Estado da Polícia Civil garantirá o acesso às informações contidas no banco de dados de que trata esta lei, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único

As informações contidas nos bancos de dados de que trata esta lei serão objeto de publicação periódica no sítio mantido pela Secretaria de Estado da Polícia Civil na rede mundial de computadores (Internet).

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10491 /2024