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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10491 de 30 de agosto de 2024

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Art. 1º

Fica criado o Banco de Pedidos de Remoção, que concentrará todos os pedidos de remoção voluntária feitos por policiais civis de quaisquer das carreiras, a ser administrado pelo órgão de pessoal da Secretaria de Estado da Polícia Civil.

§ 1º

As remoções voluntárias mencionadas no caput serão realizadas por permuta, sempre que possível e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante cadastramento direto do servidor policial no Banco de Pedidos de Remoção e cruzamento de pedidos, com vistas à efetivação da permuta, pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas.

§ 2º

Quando não existir o cruzamento de servidores para permuta no Banco de Pedidos de Remoção, o pedido poderá ser atendido desde que haja disponibilidade na lotação de destino, obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§ 3º

Ao incluir seus dados funcionais no Banco de Remoções, o policial civil optará por até 03 (três) lotações de desejo listadas em ordem de preferência.

§ 4º

Os pedidos de remoção deverão ser armazenados na ordem que ocorrerem pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas, que deverá respeitar tal ordem para os efeitos desta lei.

Art. 1º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10491 /2024