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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10491 de 30 de agosto de 2024

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Art. 1º

Fica criado o Banco de Pedidos de Remoção, que concentrará todos os pedidos de remoção voluntária feitos por policiais civis de quaisquer das carreiras, a ser administrado pelo órgão de pessoal da Secretaria de Estado da Polícia Civil.

§ 1º

As remoções voluntárias mencionadas no caput serão realizadas por permuta, sempre que possível e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante cadastramento direto do servidor policial no Banco de Pedidos de Remoção e cruzamento de pedidos, com vistas à efetivação da permuta, pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas.

§ 2º

Quando não existir o cruzamento de servidores para permuta no Banco de Pedidos de Remoção, o pedido poderá ser atendido desde que haja disponibilidade na lotação de destino, obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§ 3º

Ao incluir seus dados funcionais no Banco de Remoções, o policial civil optará por até 03 (três) lotações de desejo listadas em ordem de preferência.

§ 4º

Os pedidos de remoção deverão ser armazenados na ordem que ocorrerem pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas, que deverá respeitar tal ordem para os efeitos desta lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10491 /2024