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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024

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Art. 6º

Constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto nesta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10489 /2024