Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As companhias aéreas, considerando as dimensões internas das aeronaves, poderão limitar o número de animais na cabine, respeitando o mínimo de 2 (dois) animais por voo.
Parágrafo único
Poderá ser exigido aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas para o embarque dos animais.