Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não poderão ser cobrados valores adicionais para o embarque dos animais de que tratam esta Lei.
§ 1º
Não se aplica a regra do caput caso o animal não possa ser acomodado debaixo ou em frente ao assento, sem obstruir o corredor ou saídas de emergência, devendo ser possibilitada a compra do assento ao lado.
§ 2º
Nos voos codeshare ou interline não se aplica a regra do caput, desde que a cobrança seja exigência da companhia aérea estrangeira.