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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024

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Art. 3º

As companhias aéreas podem excluir animais que:

I

não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho;

II

que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros;

III

possam causar interrupção significativa do serviço da cabine;

IV

tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino;

V

estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação.

§ 1º

As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores.

§ 2º

As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10489 /2024