Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As companhias aéreas podem excluir animais que:
I
não sejam facilmente acomodados na cabine em razão do peso, raça e tamanho;
II
que sejam ameaça direta à saúde ou segurança de outros passageiros;
III
possam causar interrupção significativa do serviço da cabine;
IV
tenham proibição de entrada em país estrangeiro de destino;
V
estejam visivelmente fracos, doentes, feridos ou em adiantado estado de gestação.
§ 1º
As companhias aéreas não são obrigadas a aceitar répteis, aranhas e roedores.
§ 2º
As companhias aéreas poderão exigir que o passageiro assine termo se responsabilizando integralmente pela saúde do animal de determinadas raças, nos casos em que apresentar laudo emitido por médico veterinário contraindicando o embarque em razão de fragilidade respiratória.