Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço:
I
cães-guia;
II
cães-ouvintes;
III
cães de alerta;
IV
cães de serviço.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as rotas operadas pelas companhias aéreas brasileiras em voos nacionais, que tenham como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º
O disposto no caput deste artigo aplica-se às rotas internacionais operadas pelas companhias aéreas brasileiras, de acordo com as regras do país de destino ou origem em relação à aceitação de animais de assistência emocional e de serviço.
§ 5º
Cada passageiro poderá levar apenas 01 (um) animal de assistência emocional.