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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10489 de 30 de agosto de 2024

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Art. 2º

Fica assegurado o direito de transporte do animal de assistência emocional e animal de serviço nas cabines das aeronaves em voos operados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de assistência emocional aqueles utilizados no controle e suporte de paciente psiquiátrico, conforme laudo emitido por médico psiquiatra, atestando a necessidade deste apoio emocional.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, são considerados animais de serviço:

I

cães-guia;

II

cães-ouvintes;

III

cães de alerta;

IV

cães de serviço.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as rotas operadas pelas companhias aéreas brasileiras em voos nacionais, que tenham como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

O disposto no caput deste artigo aplica-se às rotas internacionais operadas pelas companhias aéreas brasileiras, de acordo com as regras do país de destino ou origem em relação à aceitação de animais de assistência emocional e de serviço.

§ 5º

Cada passageiro poderá levar apenas 01 (um) animal de assistência emocional.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10489 /2024