Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os jovens em situação de acolhimento, que participarem do programa, terão direito ao Bilhete Único para os transportes públicos.
Parágrafo único
O jovem em situação de acolhimento receberá as respectivas passagens por dia de curso, no valor necessário ao integral deslocamento de ida e volta entre sua residência e o curso técnico, mediante apresentação de declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino escolhida.