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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024

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Art. 7º

Os jovens em situação de acolhimento, que participarem do programa, terão direito ao Bilhete Único para os transportes públicos.

Parágrafo único

O jovem em situação de acolhimento receberá as respectivas passagens por dia de curso, no valor necessário ao integral deslocamento de ida e volta entre sua residência e o curso técnico, mediante apresentação de declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino escolhida.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10486 /2024