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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024

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Art. 6º

As instituições de ensino técnico públicas deverão priorizar um percentual de suas vagas, na abertura de novas turmas, para jovens em situação de acolhimento.

Parágrafo único

O percentual deverá ser definido por cada instituição de ensino, de acordo com a demanda dessas vagas.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10486 /2024