Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições de ensino técnico públicas deverão priorizar um percentual de suas vagas, na abertura de novas turmas, para jovens em situação de acolhimento.
Parágrafo único
O percentual deverá ser definido por cada instituição de ensino, de acordo com a demanda dessas vagas.