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Artigo 5º, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024

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Art. 5º

Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a isenção de taxa de inscrição para o concurso de ingresso na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC – aos jovens em situação de colhimento.

§ 1º

As unidades de acolhimento de jovens vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro poderão disponibilizar, em suas unidades, meios para facilitar a inscrição de jovens em situação de acolhimento nos concursos da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.

§ 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o número de vagas na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC para absorver o contingente de jovens em situação de acolhimento no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos da legislação vigente, para instituições de ensino privadas que tenham, como contrapartida obrigatória, a abertura de bolsas de estudos para jovens em situação de acolhimento dentro dos aspectos previstos nesta lei.

§ 4º

As bolsas mencionadas no parágrafo anterior serão disponibilizadas apenas aos jovens em situação de acolhimento que não tenham sido admitidos na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.

§ 5º

O incentivo fiscal que trata esta lei será aplicado sobre cada admissão que represente acréscimo no número de alunos no estabelecimento.

§ 6º

Os incentivos fiscais durarão enquanto houver a concessão de bolsas de estudo por parte da instituição de ensino.

§ 7º

É vedada à Instituição de Ensino pública e privada a segregação, por qualquer meio, dos jovens em situação de acolhimento, especialmente pela criação de turmas exclusivas, excetuando-se a criação de turmas de reforço criadas como complementação ao ensino regular, com o fim de garantir o pleno aprendizado.

Art. 5º, §7° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10486 /2024