Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a isenção de taxa de inscrição para o concurso de ingresso na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC – aos jovens em situação de colhimento.
§ 1º
As unidades de acolhimento de jovens vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro poderão disponibilizar, em suas unidades, meios para facilitar a inscrição de jovens em situação de acolhimento nos concursos da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.
§ 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o número de vagas na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC para absorver o contingente de jovens em situação de acolhimento no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos da legislação vigente, para instituições de ensino privadas que tenham, como contrapartida obrigatória, a abertura de bolsas de estudos para jovens em situação de acolhimento dentro dos aspectos previstos nesta lei.
§ 4º
As bolsas mencionadas no parágrafo anterior serão disponibilizadas apenas aos jovens em situação de acolhimento que não tenham sido admitidos na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.
§ 5º
O incentivo fiscal que trata esta lei será aplicado sobre cada admissão que represente acréscimo no número de alunos no estabelecimento.
§ 6º
Os incentivos fiscais durarão enquanto houver a concessão de bolsas de estudo por parte da instituição de ensino.
§ 7º
É vedada à Instituição de Ensino pública e privada a segregação, por qualquer meio, dos jovens em situação de acolhimento, especialmente pela criação de turmas exclusivas, excetuando-se a criação de turmas de reforço criadas como complementação ao ensino regular, com o fim de garantir o pleno aprendizado.