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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024

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Art. 4º

Cada jovem em situação de acolhimento beneficiado pela Política Estadual de Qualificação Técnica deverá ser acompanhado por profissional do serviço social vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com o fim de garantir a permanência do jovem no programa de qualificação e seu acesso aos programas públicos de assistência social.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10486 /2024