Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cada jovem em situação de acolhimento beneficiado pela Política Estadual de Qualificação Técnica deverá ser acompanhado por profissional do serviço social vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com o fim de garantir a permanência do jovem no programa de qualificação e seu acesso aos programas públicos de assistência social.