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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024

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Art. 3º

Para participar da Política Estadual de Qualificação Técnica, o jovem em situação de acolhimento deverá comprovar:

I

seu vínculo com a entidade ou comprovação de sua situação de acolhimento com o Estado;

II

matrícula em alguma instituição de ensino regular.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10486 /2024