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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10486 de 30 de agosto de 2024

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Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem em situação de acolhimento, com o objetivo de garantir oportunidades de qualificação profissional e inserção destes jovens no mercado de trabalho.

Parágrafo único

Entende-se por "jovem em situação de acolhimento" os adolescentes acolhidos junto ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro ou por entidades devidamente autorizadas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10486 /2024