Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10474 de 29 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Agentes da Segurança Pública poderão instruir os profissionais da saúde sobre como se portarem em casos de riscos de fuga, agressão, ameaças, resgate ou qualquer outra intercorrência.