Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10474 de 29 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Direções dos estabelecimentos de atendimento à saúde citados nesta lei poderão comunicar, aos superiores hierárquicos, eventuais ocorrências havidas durante a escolta hospitalar, causadas pelas pessoas sob a custódia do Estado ou pelos Agentes da Segurança Pública, durante o atendimento.