JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10474 de 29 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As Direções dos estabelecimentos de atendimento à saúde citados nesta lei poderão comunicar, aos superiores hierárquicos, eventuais ocorrências havidas durante a escolta hospitalar, causadas pelas pessoas sob a custódia do Estado ou pelos Agentes da Segurança Pública, durante o atendimento.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10474 /2024