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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10474 de 29 de agosto de 2024

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Art. 4º

São objetivos desta lei:

I

resguardar os Agentes da Segurança Pública no exercício de suas funções;

II

melhorar a proteção à população em busca de atendimento médico e aos profissionais de saúde que trabalham no local;

III

possibilitar ambiente adequado para a troca de uniforme e armamento;

IV

reservar ambiente seguro para rendimento de plantões;

V

disponibilizar ambiente para alimentação e higienização dos Agentes de Segurança Pública.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10474 /2024