JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10473 de 29 de agosto de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados das políticas de conscientização da saúde mental materna, permitindo o desenvolvimento da Campanha Maio Furta-cor de forma plena.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10473 /2024