Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10473 de 29 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados das políticas de conscientização da saúde mental materna, permitindo o desenvolvimento da Campanha Maio Furta-cor de forma plena.